STF anula artigos de lei orçamentária do DF sobre despesas com saúde

Lei estadual não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido de norma federal, alterar o significado da regulamentação de modo a afastar a sua aplicação sobre a hipótese em que deveria incidir. 

Entendimento da ministra Rosa Weber foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual

Fellipe Sampaio/STF

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 5.695/2016, e do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 5.950/2017, ambas do Distrito Federal. Os dispositivos dispõem sobre cálculo do limite da despesa total com pessoal referente a gastos com prestação de serviços de saúde pública no DF.

A ação foi ajuizada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, a lei distrital busca descaracterizar a terceirização como gasto de pessoal e invadiu a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de orçamento ao regulamentar a matéria de modo diverso da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). 

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, apontou que, ao propor que a contratação de terceiros que tenham como objeto a prestação de serviços de saúde pública não deve ser qualificada como substituição de servidores e empregados públicos, a lei distrital se antecipou ao intérprete da legislação federal. E o fez em sentido contrário ao artigo 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que esses contratos devam ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”.

“É que em matéria de competência concorrente a aplicação da norma local complementar (estadual ou distrital) não pode significar o mero afastamento da norma geral. Conforme se extrai, ainda, do artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição, a existência de norma geral federal é preemptiva da eficácia da norma geral local, no que lhe for contrária”, registrou em seu voto.

O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelo colegiado do Supremo em julgamento ocorrido no Plenário Virtual. 

Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber

ADI 5.598

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