A União tem competência privativa para legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo. Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 3.230/2013, que autorizava o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários de Rondônia.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele citou jurisprudência consolidada da corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo, não sendo franqueada aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre a matéria.
Segundo o relator, a Lei estadual 3.230/2013 ignora exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço.
O estatuto prevê, por exemplo, submissão a regime de dedicação exclusiva e aos demais mecanismos de fiscalização e controle interno implementados pelas autoridades públicas, além da necessidade de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Para Gilmar, a lei estadual, ao autorizar de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o estado de Rondônia, apresentou regulamentação à margem da diretriz nacional sobre a matéria.
Legislação federal x legislação estadual
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela perda de objeto da ação em decorrência da edição posterior de lei federal sobre o assunto.
O ministro Alexandre, que abriu a divergência, explicou que a Lei federal 12.993/2014 trouxe nova redação ao Estatuto do Desarmamento para regulamentar o porte de arma para agentes prisionais, mesmo fora de serviço, estabelecendo condicionantes.
Como a lei estadual dispunha sobre tema de segurança pública até então omisso na legislação nacional, a consequência, a seu ver, seria apenas a sua suspensão a partir da edição da lei federal, conforme prevê o artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 5076