STF anula regra sobre convocação de suplente de deputado estadual

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Acre que previa a convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar de interesse particular, sem remuneração, por mais de 60 dias.

Para Cármen Lúcia, norma levaria a alternância excessiva no mandato

Antonio Augusto/Secom/TSE

Em sessão virtual, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 56, parágrafo 1°, da Constituição Federal, ao tratar dos deputados federais e senadores, estabeleceu que o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções ou de licença superior a 120 dias.

Essa previsão, segundo ela, é de reprodução obrigatória pelos estados, e o artigo 27, parágrafo 1º, estabelece expressamente que se aplicam aos deputados estaduais as regras nela previstas que tratam, entre outros pontos, de imunidades, perda de mandato, licença e impedimentos.

A ministra observou ainda que a norma estadual propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e contraria a soberania popular, “cujo objetivo é a correspondência entre as escolhas legítimas dos eleitores, a continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito, a probidade administrativa e a moralidade da atuação de seus representantes”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.253

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