STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego de autônoma

Por entender que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não foi observada pela Justiça do Trabalho, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, cassou decisão de segundo grau que havia reconhecido a relação de emprego entre uma advogada contratada como autônoma e uma banca de advocacia.

Barroso lembrou que o Supremo considera lícita a terceirização por pejotização

Carlos Moura/SCO/STF

Por não constatar a subordinação, uma vez que a advogada prestava serviços de forma autônoma, o juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho manteve essa decisão.

Ao julgar procedente a reclamação ajuizada pelo escritório de advocacia, Barroso lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse entendimento, anotou o relator, deu-se nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.961 e 5.625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo

De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

No caso dos autos, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.”

Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que a atividade desempenhada pela advogada se enquadrava na atividade-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 59.836

Consultor Júridico

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