STF confirma regras do Regime de Recuperação Fiscal dos estados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) contra a validade de normas que tratam do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados e do Distrito Federal. A decisão, unânime, foi tomada em julgamento pelo sistema virtual.

O ministro Luís Roberto Barroso

foi o relator da matéria no Supremo

Carlos Moura/SCO/STF

Os dispositivos questionados constam da Lei Complementar 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar 178/2021, e do Decreto 10.681/2021, que trazem regras a serem cumpridas pelos estados que aderirem ao RRF. Entre outras alegações, a Alerj sustentava que as normas federais submetem os estados a um regime jurídico imposto unilateralmente pela União, afrontando sua autonomia político-administrativa. No entanto, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afastou todas as alegações.

A Alerj questionou o uso da expressão “atos normativos”, com o argumento de que ela autorizaria a edição de atos secundários em matérias que exigem a edição de lei. Mas, segundo o relator, o termo somente assegura ao ente federativo adotar a norma mais adequada à Constituição, conforme a matéria a ser tratada.

Barroso também não constatou inconstitucionalidade na regra que obriga o estado que aderir ao RRF a observar as normas de contabilidade editadas pelo Tesouro Nacional. Em seu entendimento, a padronização do regramento contábil visa a garantir o tratamento isonômico dos participantes do RRF. Trata-se de matéria essencialmente técnica, que não pode estar submetida integralmente à reserva de lei. “A velocidade das transformações da sociedade atual e da economia impõem uma atuação mais ágil do Estado e dos seus órgãos técnicos.”

O relator também considerou válida a norma que aprimorou o teto de gastos, inserindo as despesas com pessoal inativo e pensionistas de cada órgão ou poder. Para Barroso, o objetivo é controlar e equilibrar as contas públicas e incrementar a responsabilidade fiscal. A seu ver, a regra pretende evitar que essas despesas fiquem à margem do limite de gastos com pessoal, “mascarando o real comprometimento dos orçamentos públicos”.

Ainda segundo o relator, são constitucionais os dispositivos que exigem dos entes federados a apresentação de plano de recuperação fiscal com medidas para promoção de seu reequilíbrio fiscal. Nesse sentido, ele considerou válida a limitação do crescimento anual das despesas primárias à variação do IPCA. Por fim, ressaltou que a adesão ao RRF é decisão política discricionária, que deve ser tomada no âmbito da autonomia de cada ente federado. Com informações da assessoria de imprensa do STF. 

ADI 6.892

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