Cabe à União explorar os serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, e legislar sobre a matéria. Conforme o que está previsto nos artigos 21 e 22 da Constituição, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Alagoas que previam a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de redes de transmissão, estações rádio base e equipamentos de telecomunicações.
A decisão foi tomada em julgamento no Plenário Virtual finalizado em 2 de junho. Os ministros julgaram procedente o pedido formulado pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.321.
Na ação, a entidade questionava a exigência prevista na Lei Estadual 6.787/2006, alegando, entre outros pontos, violação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e para explorar esses serviços.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Lei federal 9.472/1997 instituiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e garantiu sua competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações e regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes.
Ainda segundo o relator, a regra tratada na lei alagoana já está disciplinada por normas federais vigentes. A Lei 13.116/2015 estabelece requisitos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana e para as licenças necessárias, inclusive nos casos em que há necessidade de licenciamento ambiental. A norma também proíbe a imposição de condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
“O legislador estadual, ainda que com a intenção de proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Estado, instituiu critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicações o que representa ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema”, disse o ministro.
Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, não há norma federal que retire expressamente essa competência dos estados, e, nessa situação, o Tribunal não deve tolher a competência presumida dos demais entes da federação. Com informações da assessoria do STF.
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ADI 7.321