É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
Com base nessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulou uma lei do Tocantins que reconhecia a necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes. Em sessão virtual, a corte decidiu por unanimidade que era procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em uma ação direta de inconstitucionalidade.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, aceitou o argumento da PGR de que a Lei estadual 3.960/2022 invadiu a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar, privativamente, sobre essa matéria (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal).
“A lei do Estado do Tocantins, ao reconhecer a ‘efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de empresas de segurança privada’, invade competência reservada à União para legislar sobre a matéria”, sustentou o ministro.
O relator lembrou que, em observância a essa competência, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) dispõe, entre outras questões, sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A norma prevê ainda, em seu artigo 10, que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 7.252