STF forma maioria contra expansão de casos de impedimento de juiz

A norma contida no artigo 144, VIII, do Código de Processo Civil ofende a Constituição, uma vez que estabelece regra objetiva de impedimento de magistrado de forma desproporcional; afeta interesse de terceiros, parentes de magistrados, em ofensa aos postulados da livre iniciativa e do direito ao trabalho; e cria injustificada distinção entre advogados públicos e privados.

Para Zanin, juiz pode não saber quem é ou não cliente do advogado parente

Nelson Jr./SCO/STF

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria a favor da inconstitucionalidade da regra do CPC segundo a qual o juiz está impedido “no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, decano da corte, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O voto do relator da matéria, ministro Edson Fachin, pela validade da norma do CPC foi seguido integralmente pela ministra Rosa Weber, presidente da corte, e parcialmente pelo ministro Luis Roberto Barroso. A ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça ainda não registraram seus votos.

A norma foi questionada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Segundo a entidade, a regra de impedimento não tem como ser aplicada por ato unilateral do magistrado a partir do exame do processo no qual haveria de se declarar impedido. Assim, “a norma deve estar sendo descumprida pela maioria quase absoluta dos magistrados, sem que saibam que estão incorrendo nesse descumprimento”, disse a associação.

Não se discute na ADI que não cabe ao magistrado julgar uma causa em que seus parentes estejam atuando direta ou indiretamente. Tal hipótese é vedada pelo artigo 144, inciso III e parágrafo 3º, do CPC. O problema, segundo a AMB, é estender o impedimento a causas patrocinadas por outros advogados do escritório em que eles trabalham.

Isso significa, na prática, que o magistrado será obrigado a conhecer todos os clientes das bancas integradas por seus parentes e se declarar impedido em quaisquer causas em que eles constem como parte.

Por exemplo, se a mulher de um julgador atua em um escritório, e a firma atende a uma empresa em casos societários, o magistrado não poderá julgar nem mesmo uma ação trabalhista movida contra tal companhia por um advogado de outro estado. Assim, o impedimento vai se projetar para qualquer processo em que a parte tenha interesse.

Serviço inviabilizado

Em seu voto, Cristiano Zanin buscou demonstrar exatamente esta ideia: a de que o julgador pode não ter conhecimento de quem é ou não cliente do advogado parente. Isso não significa, porém, que os magistrados estarão autorizados a julgar casos patrocinados por advogado parente. Assim, o voto defende que o juiz não fique impedido de julgar pessoa física ou jurídica que já foi ou é cliente de advogado parente, em causa diversa.

“Na prática, a solução de reconhecer o impedimento do magistrado

inviabiliza os serviços judiciários. Por outro lado, impedir o parente do

magistrado de atuar como advogado, além de ser juridicamente impossível, restringe as oportunidades de terceiro, em afronta à liberdade de iniciativa e ao direito ao trabalho e à subsistência”, explicou Zanin.

O ministro destacou que, nos autos, o Senado, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República reconheceram que a aplicação literal e absoluta do dispositivo questionado podem conduzir a graves distorções.

“O primeiro questionamento, então, é como exigir que o magistrado

efetivamente conheça a carteira de clientes do escritório no qual atua seu

parente”, anotou Zanin. Nesse sentido, o ministro destacou que a relação entre o advogado e o seu cliente é sigilosa.

“É inclusive infração disciplinar a violação do sigilo profissional (art. 34, VII, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia). Não há nenhuma obrigação de o advogado informar o seu parente magistrado sobre a sua carteira de clientes”, acrescentou ele.

Além disso, os escritórios de advocacia por vezes funcionam com

estrutura nos moldes empresariais, contando com centenas de advogados e até defendendo boa parte das grandes empresas. “Em resumo, muitas vezes o advogado não saberá com detalhes a carteira de clientes do

escritório”, anotou Zanin.

Ainda segundo o ministro, a regra impugnada também acarreta entraves nas instâncias ordinárias. “Na prática, se aplicada a norma, por exemplo, o magistrado do Juizado Especial se dará como impedido em quase 30% de seus processos (apenas considerando os cinco maiores litigantes).”

O ministro apontou que também haverá pressão contra o advogado que seja parente de magistrado, que ficará impossibilitado de trabalhar em um escritório de médio ou grande porte, a fim de evitar constrangimento.

“Em resumo, a norma questionada ofende a Constituição, pois (i) impõe

regra objetiva de impedimento de magistrado de forma desproporcional,

em grave prejuízo ao serviço público e à segurança jurídica; (ii) afeta

inclusive interesse de terceiros, parentes de magistrados, em ofensa aos

postulados da livre iniciativa e do direito ao trabalho; e (iii) cria

injustificada distinção entre advogados públicos e privados”, concluiu Zanin.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin

ADI 5.953

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