A interpretação conforme a Constituição é uma técnica utilizada quando existem duas ou mais interpretações possíveis a uma norma e uma delas é eleita como ajustada ao texto constitucional. Se o sentido mais evidente for compatível com a ordem vigente ou se a norma não comportar mais de uma possibilidade interpretativa, não há interpretação conforme a se fazer.
Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou um pedido de interpretação conforme a Constituição para extensão do prazo de vigência de medidas instituídas pelo governo federal no início da crise da Covid-19, como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A matéria foi julgada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (31/3).
Em 2020, o governo federal permitiu a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornada e de salário, além de arcar com o pagamento da diferença.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2021 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). De acordo com a legenda, o programa emergencial foi uma importante garantia contra a ruína de diversos setores da economia e protegeu os trabalhadores mais vulneráveis.
A agremiação pediu que tais regras fossem estendidas até o término da declaração de emergência em saúde pública de importância nacional ou da emergência internacional de saúde — o que acontecesse primeiro.
O fim da emergência nacional foi declarado em abril do ano passado. Por outro lado, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ainda considera que a crise de Covid-19 é uma emergência de saúde pública de interesse internacional. A última deliberação do órgão sobre o assunto ocorreu em janeiro deste ano.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso. O magistrado entendeu que a interpretação conforme a Constituição não era possível, pois não há mais de uma interpretação para o prazo de vigência das medidas.
“O seu sentido é unívoco. Tanto é assim que o requerente não apresenta nenhum argumento que infirme a constitucionalidade do preceito legal questionado, mas apenas dissente da limitação de sua vigência a 31 de dezembro de 2020”, explicou o ministro.
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ADI 6.662