O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para estabelecer a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário que discute a possibilidade de uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos. A sessão virtual se encerrará às 23h59 desta segunda-feira (12/6).
Até o momento, cinco ministros já reconheceram que não há questão constitucional no RE, enquanto quatro se posicionaram de maneira oposta. O ministro Dias Toffoli ainda não se manifestou, mas o Regimento Interno da corte exige maioria absoluta nas análises do tipo. Ou seja, a não ser que algum magistrado retifique seu voto, não há mais a possibilidade de repercussão geral.
Com isso, permanece válida a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no último ano, proibiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa em causas de valor muito alto. Nesses casos, a Corte Especial estabeleceu que devem ser seguidos os percentuais previstos no Código de Processo Civil. O RE em debate no STF foi proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a tese do STJ.
Memorial
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, despachou com todos os ministros do STF e entregou na última terça-feira (6/6) um memorial para defender a prevalência da posição do STJ. O presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também assina o memorial.
Simonetti e Coêlho argumentaram que a Fazenda Nacional buscou apenas rediscutir fatos e provas por meio do RE, o que é proibido pela Súmula 279 do STF. Segundo eles, não havia debate sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de norma federal.
“Em situações que demandem o exame prévio de dispositivos do CPC, a suposta violação constitucional configura-se apenas de maneira indireta, ou reflexa”, explicaram os advogados. A violação direta à Constituição é um dos principais requisitos para se admitir um RE. Quando a suposta violação é apenas reflexa, como no caso concreto, o recurso não deve ser admitido.
Além disso, a jurisprudência do Supremo já estabelece que a legislação infraconstitucional, como o CPC, enquadra-se na competência do STJ. “A Fazenda Nacional procura justificar uma alegação de violação à Constituição, mas simplesmente questiona a interpretação conferida pelo STJ ao dispositivo do CPC”, diz o documento da OAB Nacional.
Por fim, os representantes da entidade apontaram que a Fazenda usou fatos e provas do caso concreto para justificar a relevância e transcendência do tema. Se, para isso, “é necessário revolver fatos e provas”, eles entendem que o resultado é oposto, “qual seja, a comprovação de inexistência de transcendência e relevância, vez que fatos e provas se limitam à resolução da lide entre partes”.
Votos
Prevaleceu no julgamento o voto da relatora e presidente do STF, ministra Rosa Weber. Até o momento, ela foi acompanhada pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.
Em seu voto, proferido na última terça, Fachin lembrou a Lei 14.365/2022, sancionada após o julgamento do STJ. A norma estabeleceu que, quando o valor da causa for líquido ou liquidável, é proibida a fixação dos honorários por equidade. Já nas causas com proveito econômico muito baixo, pode haver fixação equitativa, desde que o juiz siga os valores recomendados pela seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%.
Com isso, o ministro constatou que o debate se refere a uma questão infraconstitucional. “A repercussão encontra-se, quando menos, mitigada pelo julgamento haurido no STJ e pela superveniência da lei”, assinalou. Para ele, houve apenas “uma legítima irresignação da advocacia da União quanto a valores exorbitantes de honorários”.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Em sua manifestação, Alexandre destacou que “o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico” e que “a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide”.
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RE 1.412.069