Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de lei do estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O recurso extraordinário foi julgado em sessão virtual.
O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.
Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas à função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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RE 1.410.012