STF valida licença não remunerada para servidor em mandato sindical

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de Goiás que prevê licença sem remuneração para servidores estaduais em exercício de mandato sindical. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

O ministro Gilmar Mendes foi o autor

do voto vencedor no julgamento

Fellipe Sampaio/SCO/STF

O dispositivo questionado (artigo 1º da Lei estadual 20.943/2020) assegura ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão regularmente registrados no órgão competente.

Na ação, a Cobrapol sustentou que a supressão do direito à licença remunerada fragiliza o exercício e a autonomia sindicais. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista, segundo a entidade.

Regime jurídico

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, destacou o direito constitucional dos dirigentes sindicais de não sofrerem represálias ou limitações em suas atividades. No entanto, a Constituição Federal não garante a remuneração para essa atuação sindical.

O ministro lembrou que o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990), ao tratar do afastamento de servidor federal para exercício de mandato sindical, também prevê o direito de licença sem remuneração.

Em seu voto, Gilmar citou ainda precedentes em que o STF decidiu que a regulamentação do afastamento ou a licença para o exercício de mandato classista não interfere na organização sindical. Em seu entendimento, a lei estadual foi editada dentro da margem determinada pela legislação e pelos princípios constitucionais e apenas adequa o regime jurídico dos servidores públicos estaduais às normas previstas para os servidores federais. *Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.242

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