Com a finalidade de reduzir os efeitos negativos decorrentes do afastamento materno, o artigo 318, V, do Código de Processo Penal — instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) — estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a mulher com filho de até 12 anos.
Com base nesse dispositivo legal, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu o benefício a uma mulher que foi presa por dívida de alimentos, já que ela é a única responsável por outro filho menor de 12 anos.
Após a mulher deixar de pagar a pensão para um de seus filhos, que ficou sob a guarda do pai, foi requerido o cumprimento da sentença que havia homologado o acordo de alimentos estabelecido entre as partes. O juiz, então, decretou a prisão civil da devedora. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado negou o pedido e revogou a liminar.
Em outro HC, dessa vez apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos. Nesse contexto, pediu que fosse aplicado, por analogia, o dispositivo do CPP que permite o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos.
A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, comentou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do Direito. Segundo ela explicou, o dispositivo “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.
“Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”, disse ela.
Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.
Sem segregação
Nancy Andrighi também destacou que, diante do não pagamento de pensão alimentícia, a segregação social do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida. Entretanto, no caso em julgamento, ao autorizar a devedora a exercer trabalho externo, a relatora avaliou que a segregação total poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.
Ao mesmo tempo, a ministra autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. “A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”, concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.