Denúncias anônimas ou impressões subjetivas que não podem ser demonstradas de maneira clara e concreta não satisfazem a exigência legal para justificar busca pessoal ou domiciliar.
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), reiterou o entendimento da corte para anular provas obtidas de maneira irregular contra um homem condenado a cinco anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por recurso da defesa que alegou que não havia fundadas razões para justificar a busca pessoal e domiciliar contra o acusado e pediu a anulação das provas.
Ao dar razão aos defensores, Palheiro citou precedente firmado pelo STJ no julgamento do RHC 158.580/BA, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito”, resumiu o ministro.
O acusado foi representado pelos advogados Filipe Trelles, Marcela Weiler, Hiago Ferreira Mendes e Mariana Beduhn.
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REsp 2.041.450/RS