As guardas municipais não tem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, fazer abordagens e revistar suspeitos da prática deste crime.
Esse foi o entendimento da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, para anular a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas com base em provas obtidas a partir de busca pessoal ilícita.
No caso concreto, o homem foi detido em posse de 33 porções de cocaína, 69 porções de crack e 22 porções de maconha em abordagem da guarda civil. A defesa apresentou recurso, mas teve o pedido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ, os defensores apontam a ilegalidade da busca pessoal promovida pela guarda municipal e pede a suspensão dos efeitos da condenação com absolvição do acusado.
Ao analisar o caso, a ministra apontou que, conforme os autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento e, após denúncia anônima, abordaram o suspeito, que tentou fugir, mas acabou preso de posse das drogas.
“As circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado o réu vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas”, registrou a magistrada.
A ministra explicou que para que uma abordagem da guarda municipal seja lícita é preciso que ocorra uma situação excepcional como a fundada suspeita de que alguém está comercializando drogas dentro de uma escola municipal.
“Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal são ilícitas, a própria demonstração da materialidade e da autoria delitiva está viciada, sendo de rigor a declaração de nulidade do processo e a absolvição do Acusado do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006”, resumiu.
O acusado foi representado pelo advogado Antonio Ricardo da Silva Barbosa.
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HC 829.956