STJ começa a deferir execução imediata de condenação pelo júri

Permanecendo válida e vigente a lei que autoriza a execução provisória da pena no caso de condenação pelo Tribunal do Júri, cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicá-la até que o Supremo Tribunal Federal chegue a uma conclusão sobre sua constitucionalidade.

STJ vinha afastando execução antecipada

da pena decorrente de condenação pelo júri, por ofensa à presunção de inocência

fongbeerredhot/freepik

Baseadas nesse entendimento, as turmas de Direito Penal do STJ têm derrubado acórdãos anteriores em que entenderam ser indevida a execução antecipada da pena no caso de pessoas condenadas por crimes contra a vida, antes do trânsito em julgado das condenações.

O caso mais recente e contundente foi julgado nesta terça-feira (12/9), quando a 5ª Turma autorizou a execução da pena dos condenados pela “chacina de Unaí”, em que fiscais do trabalho foram assassinados durante fiscalização em fazendas da cidade mineira, em 2004.

No ano passado, quando confirmou a condenação, o colegiado vetou a execução antecipada da pena e aplicou a jurisprudência segundo a qual prevalece, também nos casos do Tribunal do Júri, a presunção de inocência garantida pela Constituição até o trânsito em julgado da condenação.

Em suma, os ministros do STJ entendiam que o princípio da presunção de inocência, que levou o Supremo a proibir a execução antecipada da pena em 2019, deveria prevalecer sobre o princípio da soberania dos vereditos do júri popular.

Com isso, o STJ estava afastando a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, segundo o qual, após a condenação pelo júri, o juiz deve determinar a execução provisória no caso de pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Acórdãos das turmas do STJ com essa posição levaram os órgãos responsáveis por esses casos no Ministério Público a ajuizar reclamação constitucional no STF, sob alegação de ofensa à Súmula 10 da corte.

O enunciado dessa súmula diz que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Ou seja, ao não aplicar o artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, o STJ estaria violando a regra da Constituição Federal segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta dos membros de seu órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei.

Em duas decisões, ministros do STF deram razão ao MP. Eles mandaram devolver o caso às turmas criminais do STJ com duas opções: aplicar a lei ou enviar o caso à Corte Especial, onde seria instaurado um incidente de inconstitucionalidade.

Melhor deixar estar

Tanto para a 5ª quanto para a 6ª Turmas do STJ, é inviável, neste momento, discutir na Corte Especial a constitucionalidade da norma do CPP. Isso porque o próprio STF está com o tema em julgamento, com repercussão geral reconhecida e andamento avançado.

Para ministro Ribeiro Dantas, suscitar inconstitucionalidade do artigo 492 do CPP no STJ causaria insegurança jurídica

Lucas Pricken/STJ

O RE 1.235.340 já tinha maioria formada para permitir a execução antecipada da pena — com uma divergência quanto à necessidade de observar o mínimo de 15 anos de pena, como previu o pacote “anticrime” — quando o ministro Gilmar Mendes pediu destaque para reiniciar o julgamento no Plenário presencial.

Relator do recurso do caso de Unaí na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas destacou que é forçoso concluir que a regra do artigo 492 do CPP permanece vigente e com constitucionalidade presumida até o momento.

De acordo com o magistrado, se houvesse qualquer indício de invalidade da previsão de execução provisória da pena imposta por condenação do Tribunal do Júri, o STF teria suspendido a norma ou, no mínimo, o ministro Alexandre de Moraes não teria julgado procedente a reclamação no caso.

“Deflagrar aqui o rito da declaração de inconstitucionalidade traria mais insegurança jurídica, criando uma orientação jurisprudencial potencialmente instável e sujeita a modificação em um futuro muito próximo”, afirmou o relator. “Aos que dizem que o Supremo pode mudar essa orientação: que mude. Nós, não. Ao Supremo compete a guarda da Constituição”, acrescentou ele.

A 6ª Turma enfrentou o tema no HC 737.749, em que inicialmente havia deferido liminar para afastar a execução antecipada da pena de um homem condenado por homicídio qualificado. Contra esse caso, o ministro do STF Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, julgou procedente uma reclamação ajuizada pelo MP de Minas Gerais.

Ao receber de volta o caso, a 6ª Turma enxergou uma saída processual: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) já havia julgado o Habeas Corpus originário, o que levou à perda do objeto do caso julgado no STJ.

“Não há utilidade em provocar a arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. Primeiro, porque o Habeas Corpus perdeu seu objeto. Segundo, porque a matéria teve a repercussão geral reconhecida e avança-se para o seu julgamento em precedente obrigatório”, destacou o relator, ministro Rogerio Schietti.

REsp 1.973.397

HC 737.749

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