É possível utilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em modalidade expansiva, para alcançar terceiro que exerça função de sócio oculto, como se fosse empresário individual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na análise de recurso especial. O julgamento, iniciado em agosto, havia sido interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apresentou seu voto na última terça-feira (12/9).
Disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o IDPJ é uma modalidade de intervenção que permite desconsiderar a personalidade jurídica, o que possibilita responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica, seja ele sócio ou administrador.
O colegiado analisou uma apelação feita por uma empresa credora que contestou uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que não descartou a inclusão de um sócio oculto de uma companhia individual como parte requerida. Trata-se de uma ação de execução movida contra uma empresa que supostamente não teria capacidade financeira para quitar a dívida.
O julgamento teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, que deu provimento ao recurso por compreender que a desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser decidida incidentalmente. Além disso, ela destacou que a inexistência de separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado no exercício da atividade pelo empresário individual enseja sua responsabilidade ilimitada.
“A pretensão de expansão da responsabilidade patrimonial a sócio oculto está adequada aos objetivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa encontra-se assegurado no modelo incidental desenhado para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.”
Seguindo essas considerações, a relatora entendeu que era o caso de determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No seu voto-vista, Cueva seguiu Nancy Andrighi. “A pretensão de estender a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atingir sócio oculto, como destacado pela eminente relatora, vai ao encontro da natureza do procedimento incidental em questão.”
Para o ministro, “apesar da idiossincrasia aparente” do uso do IDPJ em demanda na qual inexiste pessoa jurídica — e, consequentemente, personalidade jurídica a ser desconsiderada—, “tal circunstância não representa impedimento ao aproveitamento do incidente”.
“Ante o exposto, acompanhando integralmente a relatora, Ministra Nancy Andrighi, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau para processamento do incidente apresentado pela recorrente.”
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REsp 2.055.325