Em vez de anular a licitação da parceria público-privada (PPP) para operar a iluminação pública da cidade de São Paulo, o município terá de meramente retomar o procedimento com a inclusão de um dos consórcios habilitados. Tudo isso sem interromper a atual prestação do serviço público.
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Essa foi a definição feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (16/5) deu parcial provimento ao recurso especial dos envolvidos no PPP da iluminação pública e anulou uma parte do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.
O caso envolve o processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo, por meio de PPP. O procedimento teve como vencedor o Consórcio FM Rodrigues/CLD, que firmou contrato com a capital paulista. O valor estimado é de R$ 7 bilhões.
O Consórcio Walks, que apresentou proposta R$ 1,6 bilhão mais barata, foi excluído por decisão administrativa da prefeitura paulistana. Isso porque um dos seus integrantes é a Quaatro Participações, que detém 99,9% das ações da empresa Alumini, a qual foi declarada inidônea para firmar contratos com a gestão pública.
O processo ajuizado visou anular as decisões administrativas que levaram à inabilitação do Consórcio Walks. O TJ-SP, no entanto, foi além: mandou o município fazer um novo procedimento licitatório para concessão do serviço de iluminação pública, desmembrado por lotes, desde que assegurada a ampla concorrência.
Com isso, segundo a 1ª Turma do STJ, ofendeu o artigo 492 do Código de Processo Civil. A norma veda que o juiz profira decisão de natureza diversa da pedida. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
O acórdão do TJ-SP não chegou a ser executado porque foi suspenso pelo próprio STJ, em decisão do então presidente João Otávio de Noronha, em 2019. Ele entendeu que haveria afronta ao interesse público e grave lesão ao município.

Pedro França/Agência Senado
Segue o baile
Segundo o voto do ministro Domingues, o TJ-SP errou ao considerar que a anulação da licitação e seu reinício do zero guardariam pertinência com o pedido feito pelas empresas nas ações. Fazer um novo procedimento desses, destacou o relator, não é de interesse de nenhuma das partes, principalmente porque permitiria a admissão de novos interessados.
“Não se pode inferir pertinência onde há notório antagonismo”, afirmou. O voto ainda traz algumas considerações sobre a forma como a questão deve ser tratada a partir daqui. A principal delas é garantir que o acórdão da 1ª Turma não autoriza qualquer interrupção no serviço público da iluminação pública da cidade de São Paulo.
Segundo o ministro Domingues, a retomada da licitação de forma conciliada à execução atual do contrato pelo Consórcio FM Rodrigues/CLD deve ser viabilizada pela prefeitura paulistana. Ou seja, o acórdão não representa a extinção ou anulação do contrato vigente.
“Não há interpretação juridicamente possível que autorize a abrupta interrupção do serviço de iluminação pública contratado. A assinatura do contrato e a execução parcial de seu objeto não são impeditivos ao cumprimento do decidido”, afirmou o relator.
Na hipótese de o seguimento da licitação levar a um vencedor diferente, haverá a possibilidade de o Consórcio FM Rodrigues/CLD ser indenizado pelos danos eventualmente sofridos, por meio de ação própria.
REsp 2.059.559
REsp 2.059.555
REsp 2.059.550