STJ vai disciplinar benefício para quitação de débito fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais (2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313), todos de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

STJ suspendeu recursos especiais que

tratem dessa mesma controvérsia

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A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados nessa mesma questão de direito em tramitação tanto na segunda instância quanto no STJ.

Base de cálculo

Em um dos recursos, a União recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal e também a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da 1ª e da 2ª Turmas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.019.320

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