A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em demandas alimentares, o marco efetivo para o cumprimento de decisão é a partir da data de citação. Essa determinação se aplica também em ação de caráter revisional de alimentos.
Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo. No caso concreto, a redução da pensão alimentícia foi proferida em 13 de novembro de 2018 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 do mesmo mês.
A genitora então ajuizou ação de cumprimento de sentença, na 1ª Vara da Família e Sucessões do mesmo foro, pedindo o pagamento parcial dos meses de dezembro de 2018 a março de 2019 — justamente os pagos nos parâmetros da liminar que reduziu os alimentos.
O juiz de primeiro grau não reconheceu a liminar. Ele explicou que a parte autora só foi citada em agosto de 2019 e fundamentou a decisão com base na Súmula 621 do STJ. A decisão foi agravada, mas teve provimento negado pelo TJ-SP.
Processo 1032172-48.2018.8.26.0001
Processo 0001829-52.2019.8.26.0001
Processo 2147971-86.2022.8.26.0000