Suposto espião russo que se passou por brasileiro vai seguir preso

Preso não deve ser solto apenas com base em prazo processual extrapolado. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou um pedido de liberdade apresentado pela defesa do cidadão russo Sergey Vladimirovich Cherkasov, que se encontra em prisão preventiva sob a acusação de uso de documento falso e é investigado por atos de espionagem, lavagem de dinheiro e corrupção.

Maria Thereza disse que mero excesso de prazo de prisão não justifica soltura

Cherkasov foi preso em abril de 2022 pela Polícia Federal, após ser deportado da Holanda, onde teria se passado por estudante brasileiro. No entanto, ele já viveria no Brasil há mais de dez anos com diversos documentos falsificados. Em março último, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ele só poderá voltar ao país de origem ao fim das apurações sobre os supostos crimes que lhe são atribuídos.

Em Habeas Corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que, embora o acusado já tenha sido condenado e aguarde o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), o tempo da prisão cautelar seria excessivo, pois já passa de 460 dias, e ele não representaria risco à sociedade.

Prazo extrapolado

A ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a análise aprofundada das alegações da defesa deve ser feita no julgamento definitivo do Habeas Corpus, pois o teor da liminar requerida se confunde com o próprio mérito da ação constitucional.

De acordo com a presidente do STJ, a verificação de possível excesso de prazo na instrução criminal precisa levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso, a atuação das partes e a forma de condução do processo pela Justiça.

Dessa forma – continuou a ministra –, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não leva automaticamente ao relaxamento da prisão cautelar.

“Na hipótese, não há falar em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista inexistir desídia aparente do juízo de origem na condução do feito, estando o processo em sua regular tramitação”, destacou.

O mérito do habeas corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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