O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (7/6) a validade da Portaria 1.128/2003 do Ministério da Justiça, que redefiniu e ampliou os limites da Reserva Indígena Ibirama-La Klãnõ, em Santa Catarina, relacionada à comunidade indígena Xokleng.
A corte analisa se a norma viola os direitos de moradores de terrenos vizinhos à área original da terra indígena. A sessão teve sustentações orais dos autores e dos réus. O julgamento será retomado na próxima quarta (14/6).
A questão envolve, além dos agricultores e da comunidade indígena, as madeireiras que atuam na região, a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, admitiu na condição de terceiros interessados (amici curiae) a Defensoria Pública da União, a organização Justiça Global, a Conecta Direitos Humanos e a Fundação Luterana de Diaconia.
Sustentações orais
O representante do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina sustentou que o Supremo já decidiu que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada (Petição 3.388). E disse que os moradores da área não puderam exercitar o contrário e a ampla defesa quanto à extensão da área de proteção.
O procurador-geral do estado de Santa Catarina, Márcio Luiz Vicari, declarou que, como a terra foi demarcada em 1956, não deveria ter sido ampliada posteriormente.
Em defesa da norma, a advogada da União Isadora Arruda destacou que a portaria foi um significativo passo do Estado brasileiro para cumprir o dever que lhe é imposto pelo artigo 231 da Constituição, de demarcar e proteger as terras indígenas.
Márcio Moraes, procurador da Funai, apontou que três perícias judiciais comprovam que a ampliação alcançou terras que originariamente eram indígenas. Dessa maneira, ele disse que não houve aumento do terreno, apenas correção dos limites territoriais da área protegida.
Advogado da comunidade Xokleng, Rafael Santos ressaltou que a Constituição Federal de 1988 aumentou a proteção dos povos indígenas, alçando-a ao status de cláusula pétrea.
Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, diferenciou a posse indígena daquela prevista no Código Civil. Para os indígenas, a posse da terra se refere à manifestação de sua cultura e de seus modos de vida, não sendo apenas o uso de uma propriedade. Dessa maneira, Aras defendeu a extensão da área em Santa Catarina, uma vez que ficou provado que os hectares adicionais faziam parte da comunidade de povos originários.
ACO 1.100
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.