Supremo não aplica princípio da insignificância a preso reincidente

No caso de um crime cometido por mais de uma pessoa e durante o repouso noturno, e sendo um dos condenados reincidente, não é possível aplicar o princípio da insignificância, conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Assim, a 1ª Turma do STF rejeitou a aplicação desse princípio a dois condenados por furtarem um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, itens avaliados em R$ 100.

O autor do voto vencedor foi

o ministro Alexandre de Moraes

Nelson Jr./SCO/STF

Em relação ao condenado reincidente, prevaleceu o voto médio, do ministro Alexandre de Moraes, que converteu a pena privativa de liberdade em medidas alternativas, como multa, serviços comunitários ou limitações nos fins de semana. Os ministros destacaram que a decisão das instâncias inferiores, de negar a incidência do princípio da insignificância, está de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema.

A decisão se deu no julgamento de um recurso ordinário em Habeas Corpus. Cabe agora ao juízo de origem do caso fixar as condições da pena alternativa que será aplicada a um dos acusados.

O juízo da primeira instância havia imposto o regime semiaberto ao reincidente, decisão mantida tanto na segunda instância quanto no Superior Tribunal de Justiça. No STF, o relator original do RHC, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), manteve a reclusão, porém determinou que a pena fosse cumprida em regime aberto, entendimento que foi mantido pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a imposição do regime inicial semiaberto era desproporcional, sobretudo porque não houve qualquer lesão ao patrimônio da vítima, já que os bens foram restituídos. Considerando que os motivos para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, ele entendeu que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

O regime aberto atribuído ao outro réu já havia sido substituído, na primeira instância, por penas restritivas de direito. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 224.553

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