O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos do julgamento que discute se servidores públicos que exercem atividades de risco têm direito ao cálculo da aposentadoria especial com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente das normas de transição estabelecidas por diferentes reformas da Previdência.
O caso tem repercussão geral reconhecida e a análise no Plenário Virtual se estenderia até as 23h59 de sexta-feira (30/6). Antes do pedido de vista, a corte já havia formado maioria para validar o cálculo para policiais civis com base na regra da integralidade em todas as ocasiões, e também com base na regra da paridade, quando previsto em lei complementar.
A integralidade é o direito de receber a aposentadoria com o mesmo valor do salário recebido em seu último cargo efetivo. Já a paridade é o direito de ser beneficiado com os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, na mesma proporção e na mesma data.
Contexto
Uma policial civil, que ingressou no serviço público em 1992, acionou a Justiça em 2017 para pedir a aposentadoria especial com integralidade e paridade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a São Paulo Previdência (SPPREV), que administra as aposentadorias dos servidores estaduais, a conceder a integralidade à autora, mas negou a paridade. Ambas as partes recorreram.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, explicou que as reformas da Previdência anteriores à última (de 2019) delegaram a lei complementar a fixação de “requisitos e critérios diferenciados” de aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco — o que inclui policiais.
Para o magistrado, tal expressão é ampla o bastante para abranger regras específicas de cálculo e reajuste e, assim, garantir a integralidade e a paridade.
A expressão, porém, foi limitada pela reforma de 2019. O texto prevê que as leis complementares de cada ente federativo só podem estabelecer regras sobre “idade e tempo de contribuição diferenciados” para aposentadoria de policiais.
Ou seja, até 2019, as leis complementares podiam dispor sobre quaisquer “requisitos e critérios diferenciados” — até mesmo a integralidade e a paridade.
Além disso, as reformas de 1998 e de 2005 excluíram os servidores que exercem atividade de risco das regras de transição relativas à integralidade e à paridade.
Integralidade já prevista
A aposentadoria especial dos policiais é regulada pela Lei Complementar 51/1985, que estabelece certos requisitos. Toffoli indicou que os parâmetros de tal norma precisam ser seguidos pelos estados (nesse sentido, ele citou o precedente da ADI 5.039).
A LC 51/1985 menciona a aposentadoria dos policiais com “proventos integrais”. O governo de São Paulo e a SPPREV argumentavam que tal expressão significa apenas o contrário de “proventos proporcionais” — ou seja, “um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa”.
Mas, segundo o relator, “quando foi essa lei complementar editada, tal expressão significava exatamente integralidade”. Mais tarde, a reforma da Previdência de 2003 deixou claro que tais proventos integrais correspondem à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
O voto de Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia.
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RE 1.162.672