Supremo vai decidir disputa sobre vínculo entre motorista e Uber

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, admitiu um recurso extraordinário que discute se há vínculo empregatício entre um motorista e a Uber. Com isso, o caso foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Disputa entre Uber e motorista será

decidida pelo Supremo Tribunal Federal

Reprodução

Em dezembro do ano passado, a 8ª Turma do TST entendeu que o motorista de aplicativo tem relação de submissão clássica com a plataforma, reconhecendo o vínculo.

O acórdão representou um marco importante não apenas nas batalhas jurídicas protagonizadas pela empresa na Justiça do Trabalho, mas por ser mais um precedente a nortear toda a jurisprudência em torno da chamada gig economy, ou economia de “bicos”, no país. 

Na decisão, o relator da matéria, ministro Agra Belmonte, afirmou que o trabalhador não possui nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual de repasse, a apresentação e a forma de prestação do trabalho, o que configura relação de subordinação clássica. 

Subordinação algorítmica: app ou transporte?

Segundo o acórdão da 8ª Turma, a Uber não é uma empresa de aplicativos porque não vive de vender tecnologia digital, mas de comercializar transporte, em troca de um percentual sobre as corridas por meio de um aplicativo próprio.

Se fosse apenas uma plataforma digital, segundo Agra Belmonte, não estipularia preço das corridas; não receberia o dinheiro e depois repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; e não estabeleceria padrões, nem receberia reclamações sobre os motoristas, nem os pontuaria.

O ministro relator afirmou que a “subordinação algorítmica” apontada pelo acórdão recorrido, do TRT-1, e constantemente levantada no debate sobre o tema, é uma licença poética. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e, sim, com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, registrou ele.

Nessa linha, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos. 

“A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, disse o ministro.

RRAg 100853-94.2019.5.01.0067

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