Suspensão da prescrição por danos vale para ação anterior à sentença

A regra do Código Civil que suspende a prescrição da indenização quando essa pretensão se originar de um fato que deva ser apurado no juízo criminal se aplica mesmo na hipótese em que a ação civil tenha sido ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença penal.

Para Kukina, aplicação do Código Civil não exige que ação seja posterior à sentença

Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição e autorizou a família de uma vítima de atropelamento a cobrar indenização civil do estado do Paraná e da empresa de transporte público pelos danos morais e materiais sofridos.

No caso, o ônibus da companhia deu marcha ré e acertou uma pessoa com deficiência, que estava na cadeira de rodas. O Ministério Público local ajuizou ação penal contra o motorista, enquanto a família litigou contra o estado e a empresa que prestava serviços de transporte.

O acidente ocorreu em agosto de 2007. A ação civil foi ajuizada em outubro de 2009, na qual os réus só foram citados em outubro de 2015, mais de cinco anos após o acidente. Por esse motivo, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição do direito de ação.

Ao STJ, a família apontou que a prescrição estava suspensa devido à tramitação de ação penal contra o motorista do ônibus. Pediu a aplicação do artigo 200 do Código Civil, que prevê a suspensão desse prazo até a sentença definitiva no juízo criminal.

Relator, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que houve a prescrição, já que a ação civil foi ajuizada antes do desfecho da ação penal. Além disso, os autores não deram a devida condução ao processo, deixando-o parado por mais de uma vez sem adotar as providências determinadas.

Para ele, ante a independência entre as esferas, a vítima pode escolher por ajuizar a ação indenizatória ao mesmo tempo da penal ou aguardar o desfecho desta. Mas apenas se esperar a resolução criminal é que o prazo prescricional para a indenizatória ficará suspenso.

“É dizer que, tendo os recorrentes optado por ingressar antecipadamente na esfera cível e não havendo determinação judicial de interrupção do prazo, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional em razão do processo criminal, eis que inaplicável o artigo 200 do CC”, analisou.

Abriu a divergência vencedora o ministro Sérgio Kukina. Ele observou que a redação do artigo 200 do Código Civil não traz qualquer restrição no sentido de incidir apenas em relação às ações propostas pelo ofendido depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória.

“Assim, mostra-se viável deduzir que o dispositivo deve beneficiar também as vítimas ou os sucessores que optem por intentar a ação reparatória de danos antes ainda da condenação do réu/ofensor na seara penal”, avaliou.

Em suma, quando a lei não distingue, não é lícito ao intérprete fazê-lo. A posição foi acolhida pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.802.741

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor