Tempo de deslocamento interno em empresa configura hora extra

O tempo de deslocamento interno em empresas pode ser considerado como hora extra. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sobre um bombeiro que se deslocava por 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, até o efetivo posto de trabalho. 

Bombeiro demorava uma hora no total para se deslocar até posto de trabalho 

Divulgação

O trajeto, que se repetia no fim da jornada, totalizando uma hora, acontecia em uma van fornecida pela empresa. A decisão manteve a sentença que reconheceu o direito de o trabalhador receber o valor referente a uma hora extra por dia.

Em sua defesa, a empresa admitiu o uso do veículo. Alegou também que, em razão do local de atuação do trabalhador ser no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio de aeronaves, por segurança, o profissional não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A desembargadora relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, explicou que não se trata de horas de trajeto — também conhecidas como horas in itinere — porque o profissional já está em seu local de trabalho, mas sim de deslocamento interno. 

A magistrada ressaltou ainda entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador, se ultrapassar dez minutos diários, integrando a jornada do empregado.

Na decisão, a julgadora destacou também a tese prevalecente 21 do TRT-2, que aborda o tema. E apontou que o bombeiro era sujeito a uma “sobrejornada”, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001316-96.2022.5.02.0319

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