A submissão do sentenciado a exame criminológico para fins de progressão de regime, ou obtenção de liberdade condicional, deve ser fundamentada, não bastando alegações genéricas relacionadas à gravidade do crime ou ao tempo de pena ainda a cumprir.
Consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento foi aplicado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para conceder liminar em Habeas Corpus a um condenado que teve o livramento condicional cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
“O que se verifica é que foi determinada a elaboração de laudo pericial sem a devida fundamentação, com fulcro apenas em considerações abstratas acerca dos delitos cometidos pelo reeducando, a impor-lhe patente constrangimento ilegal”, destacou Schietti.
Segundo a corte paulista, o sentenciado “foi condenado por crimes graves (dois roubos circunstanciados, lesão corporal e receptação), cujo término de pena está previsto apenas para 15/11/2031, carecendo, portanto, de comprovação de completa assimilação da terapêutica penal para galgar livramento condicional”.
No entanto, de acordo com o ministro, não considerar suficiente o atestado de bom comportamento carcerário e exigir a produção de prova pericial para a concessão do benefício requer a indicação de justificativas concretas, muito além da menção do tempo de pena e da gravidade dos crimes.
Em 2018, no julgamento do Habeas Corpus 429.176/RJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, a 5ª Turma do STJ firmou o entendimento de que “a gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir, não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal”.
Com base no Regimento Interno do STJ, Schietti, relator do HC, decidiu monocraticamente, uma vez que a matéria está pacificada na corte. “Concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de afastar a exigência de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o livramento condicional.”
HC 745.638