Testemunho indireto, por si só, não basta para sustentar denúncia

Os relatos indiretos e baseados em “ouvir dizer” não são elementos suficientes para garantir a viabilidade de uma acusação, sendo necessário que existam outros elementos probatórios para embasar o oferecimento de uma denuncia consistente.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia oferecida contra um homem acusado de homicídio qualificado e que foi identificado por pessoas que não testemunharam o crime.

Para o ministro Ribeiro Dantas, manter a ação penal fadada ao fracasso serviria apenas como assédio processual contra o réu

Lucas Pricken/STJ

A denúncia se baseou em comentários de pessoas que souberam dos fatos por meio de terceiros não identificados. O juízo de primeiro grau rejeitou-a, mas o Tribunal de Justiça do Sergipe reformou a decisão por causa dos detalhes oferecidos por esses testemunhos indiretos.

Relator da matéria no STJ, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o uso do “ouvir dizer” não está excluído do sistema probatório brasileiro, uma vez que não há distinção entre testemunhas diretas e indiretas. Logo, o julgador tem o poder de usá-lo sempre que for relevante para a decisão.

A jurisprudência do tribunal, no entanto, indica que tais testemunhos não bastam para viabilizar uma denúncia. Eles podem ser considerados, mas dependem da existência de elementos robustos de prova para a formação de um juízo acusatório.

“No presente caso, analisando cuidadosamente os elementos probatórios constantes nos autos, é possível constatar que a única prova apresentada é de natureza testemunhal indireta. Essa prova, no entanto, não é capaz de estabelecer qualquer ligação direta entre o acusado e os fatos alegados, tornando-se insuficiente para embasar a ação pena”, avaliou o ministro.

Assim, segundo o magistrado, não há justa causa para a ação penal, e a rejeição da denúncia é questão de interesse processual, uma vez que, caso recebida, poderá levar, no máximo, a repetir o testemunho indireto em juízo. “Nesse contexto, prosseguir com o processo torna-se apenas um ato de assédio processual contra o acusado”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

AREsp 2.290.314

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor