O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Esse foi um dos fundamentos aplicados pela 2ª Câmara, do Tribunal de Justiça da Bahia, para confirmar a condenação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a indenizar uma mulher por danos morais e materiais pela morte de seu marido.
A decisão foi provocada por apelação da Coelba. No recurso, a fornecedora de energia sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao realizar serviço de ajudante de pedreiro sem equipamentos de segurança e aptidão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, apontou que as provas dos autos demonstram que, na hora do acidente, um carro de som a serviço da Coelba trafegava no local anunciando que a rede elétrica estaria desligada para reparos na rede geral, no dia e horário da morte do cônjuge da apelada.
O magistrado também apontou que fotografias apresentadas pela autora e o depoimento de testemunha demonstraram que a fiação de energia se encontrava muito próximo à casa, onde a vítima fazia o serviço de pedreiro.
“Assim sendo, pode-se concluir que a vítima realizou o serviço na laje da casa, pois acreditou que a rede elétrica estaria desligada no dia e hora do acidente”, resumiu.
O julgador também criticou o recurso apresentado pela empresa que se limitou a apresentar um laudo técnico, produzido unilateralmente, para atestar que o acidente se deu pela falta do uso dos equipamentos de segurança e pela irregularidade da obra.
A empresa, contudo, na visão do desembargador, não demonstrou que adotou medidas preventivas e fiscalizatórias acerca da proximidade da fiação elétrica às edificações.
Diante disso, ele votou pela manutenção da condenação da empresa, mas reduziu o valor de R$ 1 milhão para R$ 400 mil. Também negou o pagamento integral de indenização por dano material, uma vez que esse expediente só é usado para casos em que o acidente provoca a incapacidade permanente da vítima.
Na mesma decisão o relator afastou a responsabilidade da Allianz Seguros S/A, já que a apólice firmada da Coelba com a empresa tem como valor mínimo cobrir acidentes com valor mínimo indenizatório de R$ 600 mil.
“Assim sendo, considerando que o valor da condenação por danos materiais e por danos morais (este reduzido em sede de recurso) foi inferior ao limite mínimo estabelecido na apólice do seguro, razão assiste à seguradora apelante, uma vez que não pode ser responsabilizada por aquilo que não se obrigou contratualmente.”
A autora da ação foi representada pelo advogado Hélder Luis Nunes Martins dos Santos.
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Processo 8002147-27.2018.8.05.0191