TJ-GO desconstitui penhora de imóveis usados por órgãos públicos

Apesar de terem sido registrados em nome do estado de Goiás em 2007, os imóveis alvos de penhora já haviam sido apossados administrativamente pelo ente desde a década de 1990 com o objetivo de alocar órgãos públicos.

Sede do Tribunal de Justiça de Goiás

Reprodução/TJ-GO

Com base nessa fundamentação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiásconfirmou sentença que havia determinado a desconstituição das penhoras sobre dois imóveis que abrigam o complexo da Secretaria da Economia de Goiás.

De acordo com o processo, as penhoras decorreram de ação de execução de honorários advocatícios contra a extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego), tendo sido averbadas no Registro de Imóveis somente em 2009. Juntas, somavam, à época da constrição, o valor de R$ 5,9 milhões.

A Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente sustentou, porém, que os imóveis penhorados não são da Caixego, mas do estado de Goiás, que assumiu tais propriedades por meio de apossamento administrativo (desapropriação indireta).

Assim, segundo a procuradoria, resta ao expropriado “apenas a reclamação de indenização, a qual poderá, ainda assim, ser ou não cabível a partir das circunstâncias de fato e de direito do caso concreto”.

Os argumentos foram considerados pelo desembargador Maurício Porfírio Rosa, relator da apelação. Na decisão, ele observou que “não há que se falar em ausência de posse de boa-fé”, já que a ocupação dos imóveis, pelo estado de Goiás, ocorreu antes da averbação da execução nas matrículas dos imóveis, feita em 2007, e da formalização de penhoras, em 2009.

Nesse sentido, o desembargador explicou que desapropriação indireta “é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia”, segundo os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

Já o fundamento legal de tal instituto, descrito no artigo 35 do

Decreto-Lei 3.365/1941, estabelece que “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação”, completou Maurício Rosa.

Diante disso, o desembargador negou o recurso de apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão

AC 0172111.25.2011.8.09.0051

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