TJ-MG condena estado a indenizar por demora em soltar preso

O parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

Autor da ação ficou nove dias preso após concessão de Habeas Corpus em MG

Reprodução

Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (MG) para condenar o estado de Minas Gerais a indenizar um homem em R$ 15 mil por danos morais. 

No caso concreto, ocorrido em fevereiro de 2020, o homem foi preso preventivamente por furto qualificado, tendo a prisão revogada via Habeas Corpus. No total, o autor da ação ficou nove dias preso após a concessão do HC. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz Marcelo Geraldo Lemos, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, com repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.

O magistrado afastou a alegação de que o prazo para a expedição do alvará de soltura ocorreu de forma razoável por causa da crise sanitária imposta pelo avanço da Covid-19 no país na época dos fatos.

Ele lembrou que as Secretarias Judiciárias, inclusive os serviços de distribuição e protocolo de primeira e segunda instâncias, estavam funcionando remotamente para atendimentos urgentes, mantendo-se no mínimo um servidor trabalhando presencialmente.

”Assim, ante o nítido erro judiciário que ensejou na manutenção indevida de prisão preventiva, ofendendo, assim, o direito de liberdade do recorrente, a condenação do estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais é medida de justiça”, resumiu o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade.

O réu foi representado pelo advogado Mario Sebastião Souto Junior

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5000452-56.2020.8.13.0172

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