TJ-MG reduz efeitos de curatela para preservar dignidade da pessoa

A curatela da pessoa com deficiência tem cunho eminentemente protecionista e só será decretada, em maior ou menor grau, em razão da reconhecida necessidade de preservação de sua dignidade e de seus interesses. Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reduziu os efeitos de uma curatela determinada pelo juízo da 6ª Vara de Família de Belo Horizonte.

Tribunal mineiro modificou

a sentença de primeira instância

“Constata-se que o apelante preserva boa noção da realidade e emite ideias e opiniões de forma consciente, ainda que tenha alguma dificuldade leve de entendimento e dicção”, anotou a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do caso. Desse modo, segundo a julgadora, a curatela deve se limitar aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

A sentença de primeiro grau havia determinado que a curatela deveria ser exercida pela mãe não apenas no tocante às questões patrimoniais e negociais do filho, já adulto, como também aos “aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinho e viajar desacompanhado”.

Como curadora especial nos autos da ação de interdição, que foi ajuizada pela mãe, a Defensoria Pública recorreu. Ela sustentou em sua apelação que a curatela deveria se restringir aos aspectos patrimoniais e negociais, em respeito às disposições legais e aos “direitos existenciais do curatelando”.

A relatora observou que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conforme o artigo 1º, objetiva “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

A julgadora também mencionou os artigos 6º, caput, e 84, caput, do estatuto. Essas regras dizem, respectivamente, que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” e que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Perícia e estudo social

Laudo de exame médico feito durante a demanda concluiu que o periciado tem paralisia cerebral e retardado mental leve, sendo incapaz para exercício pessoal de atos da vida civil. Porém, o perito oficial recomendou que a interdição deveria alcançar apenas os aspectos da vida negocial e patrimonial.

O especialista justificou que o apelante conserva certa capacidade cognitiva e socializante, possuindo condições de trabalhar, com adequada supervisão, além de administrar pequenas quantias financeiras e de se relacionar com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada.

Durante estudo social, o recorrente compreendeu e respondeu de maneira simples e objetiva todas as perguntas que lhe foram feitas. “Ressalte-se que no interrogatório o interditando apontou, inclusive, que ele teria um relacionamento amoroso, o que também foi confirmado pelo seu genitor. Por conseguinte, constata-se que o apelante exerce autonomamente diversos atos da vida civil, desempenhando atividade laborativa, deslocando-se de ônibus e realizando pequenas compras”, anotou a relatora.

Para a julgadora, ao determinar que a curatela atingisse até o trabalho do apelante, o juízo singular “se distancia da realidade fática”, porque ficou demonstrado que o recorrente trabalha para o mesmo empregador desde 2011.

“Em tal panorama, tem-se por excessiva a imposição de que a curatela afete direitos pessoais e familiares do apelante, o qual, reitere-se, é acometido por retardo mental leve e pratica, de forma independente, diversos atos da vida civil, inclusive compras de pequeno valor”, concluiu Ângela Rodrigues.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Junior seguiram a relatora. De acordo com o colegiado, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência abandona a perspectiva puramente médica da deficiência e traz em seu bojo um conceito biopsicossocial, atrelado à dignidade da pessoa humana”.

AC 1.0000.23.059865-8/001

Consultor Júridico

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