TJ-PR nega bloqueio de passaporte em execução que dura três anos

Os meios de execução atípicos podem ser adotados, desde que de modo subsidiário, a partir de indícios da existência de patrimônio expropriável do devedor, por meio de decisão com fundamentação adequada às especificidades do caso concreto, seguindo-se o contraditório e a proporcionalidade.

Credor pediu bloqueio após descobrir que devedor se mudou para Portugal

Com essa fundamentação, o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, substituto no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), negou o bloqueio de passaporte em uma execução que dura mais de três anos.

No cumprimento da sentença, o credor pediu a aplicação da medida coercitiva para o pagamento da dívida, pois descobriu que o devedor se mudou para Portugal. Ao TJ-PR, ele argumentou que a mudança foi uma manobra para fugir da obrigação estabelecida pela Justiça.

O advogado Jonas Dias Andrade Neves, que representou o autor da ação, também alegou que o devedor transferiu veículos de sua propriedade para burlar a execução. E, mesmo após bloqueios, indisponibilidade de bens e acordos, a dívida ainda não foi paga.

No entanto, o juiz entendeu que o bloqueio do passaporte “não guarda pertinência lógica com as finalidades da execução”, pois “não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito”.

Para ele, a falta de sucesso das tentativas de penhora por outros meios “não é suficiente para justificar a adoção da medida coercitiva em questão”.

O magistrado também não constatou “comprovação efetiva” de ocultação de bens ou má-fé para impedir a satisfação da dívida. Ele considerou que a documentação trazida pelo credor não era suficiente. Também apontou que, “aparentemente”, o executado trabalha em Lisboa desde outubro do último ano.

Por fim, o juiz ressaltou que “não foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito” e que o cumprimento de sentença “se iniciou há pouco mais de três anos”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0079177-89.2023.8.16.0000

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