TJ-PR valida indulto a crimes com pena máxima abaixo de 5 anos

Por previsão constitucional, é inquestionável a competência do presidente da República para decretar hipóteses de indulto, sob critérios discricionários de conveniência e oportunidade. Assim, devido ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não pode rejeitar a clemência por motivos de mérito do ato presidencial.

Decreto foi assinado pelo então presidente Bolsonaro em dezembro do último anoAlan Santos/PR

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) afastou a inconstitucionalidade do decreto de indulto natalino assinado no último ano pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e determinou que a Vara de Execuções Penais de Pato Branco (PR) analise os requisitos para eventual concessão do benefício a um condenado.

O artigo 5º do decreto em questão concedeu perdão a todas as pessoas condenadas por crimes cuja pena máxima não seja superior a cinco anos. O homem foi condenado ao total de sete anos e 15 dias de prisão em três ações penais. Com base no indulto, a defesa pediu a extinção da punibilidade em duas das condenações (por receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

O juiz da Vara de Execuções negou a aplicação do indulto, pois considerou o decreto inconstitucional. Ele notou que a norma não aponta data, nem exigência de tempo mínimo de pena a ser cumprido. Na sua visão, o ex-presidente legislou sobre tema penal, o que não pode ser feito por meio de indulto.

Em recurso, a defesa, feita pelo escritório Lucas Vargas Advocacia Criminal, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou a liberdade do presidente da República para redigir o decreto de clemência da forma que entender melhor para o interesse público.

O desembargador Jorge Wagih Massad, relator do caso no TJ-PR, confirmou o argumento da defesa. Ele explicou que, embora a União tenha competência privativa para legislar sobre Direito Penal, a própria Constituição prevê expressamente exceção à regra no caso de indulto.

Mesmo assim, Massad não considerou possível já analisar “o cabimento da benesse ao recorrente”, pois o magistrado de primeiro grau não chegou a examinar os requisitos do indulto. Por isso, ele determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.

No último mês de maio, o procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o STF para questionar o artigo 5º do decreto de Bolsonaro. De acordo com ele, a norma ampliou de “forma excessiva e desproporcional” o alcance do benefício. A corte ainda não julgou o caso.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 4000161-13.2023.8.16.0131

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