O Poder Legislativo não pode propor gratuidade em serviço público sem indicar a fonte de custeio e sem que interfira em contrato de concessão. Afinal, trata-se de competência privativa do chefe do Executivo.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 689 da Lei Orgânica do município de Nova Friburgo (Lei 4.637/2018). O dispositivo concedia gratuidade no transporte público a maiores de 60 anos.
O Partido Democracia Cristã sustentou que a isenção só poderia ter sido proposta pelo Executivo, e não pelo Legislativo, como ocorreu no caso. Também alegou que o dispositivo viola o artigo 245 da Constituição Federal, que prevê a gratuidade aos maiores de 65 anos, e não 60, no transporte coletivo urbano e intermunicipal.
A relatora do caso, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, destacou que a Câmara Municipal violou o princípio da separação dos poderes ao editar a norma. Isso porque interferiu em contrato de concessão de serviço público ao estabelecer a gratuidade para maiores de 60 anos, algo que só pode ser proposto pelo chefe do Executivo.
Além disso, disse a magistrada, o dispositivo violou o artigo 112, parágrafo único, da Constituição fluminense ao prever a gratuidade, com despesa à administração pública, sem a indicação da fonte de custeio.
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Processo 0041188-70.2020.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.