Somente a União pode legislar sobre condições para o exercício de profissões. E apenas o Poder Executivo pode propor alteração no regime jurídico de servidores.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei municipal 2.662/2022, de Rio das Ostras.
A norma criou o Programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial na rede municipal de saúde, para tratar sequelas dos pacientes que tiveram Covid-19. O artigo 4º estabeleceu que as equipes serão formadas por profissionais com pós-graduação ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória.
A Prefeitura de Rio das Ostras argumentou que a norma, de iniciativa parlamentar, altera o regime jurídico de servidores, algo que só pode ser proposto pelo chefe do Executivo. Em defesa da lei, a Câmara Municipal sustentou que o objetivo foi garantir o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana.
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, apontou que o dispositivo interferiu na estrutura das unidades públicas de saúde e no regime jurídico dos servidores da administração municipal ao exigir requisitos específicos para o desempenho do cargo de fisioterapeuta.
Além disso, a lei violou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
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Processo 0000837-50.2023.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.