Somente a União pode legislar sobre normas gerais de licitação e contratação da administração pública. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 3.597/2022, de Barra do Piraí.
A norma obriga que o site da prefeitura divulgue informações sobre obras públicas paralisadas há mais de 60 dias. A página deve conter os motivos, o período de interrupção da obra e a nova data prevista para término. Também tem de informar que órgão estatal e que empresa são responsáveis pela empreitada.
A Prefeitura de Barra do Piraí questionou a lei, argumentando que ela invade a inciativa privativa do chefe do Poder Executivo de dispor sobre a organização e estrutura da administração pública. A lei foi proposta pela Câmara dos Vereadores.
Em defesa da norma, o Legislativo municipal sustentou que ela apenas regulamentou as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei federal 12.527/2011). E ainda alegou que não houve violação ao princípio da separação dos poderes.
A relatora do caso, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, afirmou que a lei não interferiu no funcionamento da administração pública municipal, nem no regime jurídico de servidores — matérias de competência privativa do prefeito.
Porém, a magistrada avaliou que a norma violou a competência exclusiva da União de legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquica e fundacional de todos os entes da federação, além de empresas públicas e sociedades de economia mista (artigo 22, XXVII, da Constituição Federal).
A Lei federal 14.133/2021, no artigo 115, parágrafo 6º, prevê que em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato por mais de um mês, a administração pública deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.
“Ou seja, a norma hostilizada contraria de forma expressa o artigo 115, parágrafo 6º, da Lei 14.133/2021 ao ampliar injustificadamente o prazo para que uma obra pública seja considerada paralisada e, consequentemente, surja para a administração o dever de informar à população, infringindo o artigo 328, incisos I e II, da Constituição fluminense, vez que ausente qualquer interesse local com o condão de deflagrar a competência suplementar sobre o tema”, ressaltou a desembargadora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0050118-09.2022.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.