É proibida a vinculação de qualquer espécie salarial para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 3.881/2004, da cidade do Rio. A norma fixou os salários do prefeito e do vice em, respectivamente, 81,22% e 80% do teto do funcionalismo público federal.
O TJ-RJ dispensou a restituição de valores recebidos de boa-fé e estabeleceu o prazo de quatro meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que nova lei seja editada, fixando a remuneração do prefeito e do vice.
O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que a Constituição fluminense proíbe a vinculação de subsídios no artigo 77, XV, que reproduz o artigo 37, XIII, da Carta Magna.
Zveiter rebateu o argumento da Câmara Municipal do Rio de que os dispositivos não se aplicariam a agentes públicos, pois eles não se enquadrariam no conceito de servidor.
“Quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da vedação de qualquer espécie de vinculação e de equiparação entre remunerações de agentes públicos. Por outras palavras, a vedação à vinculação remuneratória se aplica tanto aos vencimentos dos servidores públicos quanto aos subsídios dos agentes políticos”, destacou o magistrado, citando decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.437.
“Destarte, denota-se que o objetivo da norma do inciso XIII do artigo 37 é evitar o famigerado efeito cascata, isto é, evitar o reajuste automático de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, sempre que a categoria paradigma for contemplada com o aumento de sua remuneração. Consequentemente, a vedação da vinculação remuneratória visa a preservar o princípio da reserva legal, a autonomia federativa e as normas orçamentárias dos entes federativos”, opinou Zveiter.
O desembargador mencionou que, recentemente, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis de Tocantins que estabeleceram o salário de prefeitos em 90,25% da remuneração de ministros do STF (ADI 7.264).
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Processo 0033315-44.2005.8.19.0000