Somente o chefe do Poder Executivo pode apresentar projeto de lei que trate do regime jurídico de servidores. E a proposta que gere aumento de gastos públicos deve indicar a fonte de custeio.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu a eficácia das Leis municipais 4.325/2023 e 4.326/2023, ambas de Teresópolis. As normas tratam da carga horária e da remuneração de conselheiros tutelares e estabelecem requisitos para a candidatura ao cargo.
A Prefeitura de Teresópolis questionou as leis, de iniciativa parlamentar, argumentando que elas interferiram na disciplina de servidores e estabeleceram gastos públicos sem indicação de fonte de custeio.
O relator do caso, desembargador Werson Rêgo, apontou que disposições a respeito de carga horária, requisitos de experiência e remuneração dos conselheiros tutelares estão inseridas em matérias sob o campo da discricionariedade do chefe do Executivo. Assim, as normas têm vício de iniciativa, destacou ele.
O magistrado também disse haver perigo da demora a justificar a suspensão das leis. Afinal, há “risco premente e irreversível de ser o Executivo municipal compelido a realizar despesas sem previsão orçamentária e sem indicação da fonte de custeio, com possíveis prejuízos ao erário municipal e ao planejamento financeiro e orçamentário da administração municipal”.
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Processo 0032074-05.2023.8.19.0000
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.