TJ-RJ valida lei que proíbe policiais de divulgar dados criminais

Norma estadual que cria obrigações para agentes de segurança não invade a competência da União para legislar sobre processo penal, e, sim, regula assunto de interesse regional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a constitucionalidade da Lei estadual 8.328/2019.

Policiais do Rio não podem divulgar dados obtidos em investigações criminais

Tânia Rêgo/Agência Brasil

A norma proíbe que agentes públicos da área de segurança divulguem dados obtidos em investigações criminais, sobretudo aqueles colhidos informalmente, quando do exercício das respectivas atribuições.

O Ministério Público questionou a lei, argumentando que ela trata de processo penal, matéria de competência privativa da União. Também alegou que a norma prescreve comportamentos aos membros do MP que eventualmente desempenhem atribuições no âmbito de segurança pública, limitando-os quanto ao uso e à colheita de evidências.

Além disso, sustentou que a lei estadual destoa da disciplina trazida pelas Lei federais 9.296/1996 (que trata das interceptações telefônicas), 12.850/2013 (que regula o combate a organizações criminosas) e 13.869/2019 (que define os crimes de abuso de autoridade) quanto ao conflito entre publicidade e sigilo de diligências investigatórias.

A Assembleia Legislativa do Rio afirmou que os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia não estão submetidos à Lei estadual 8.328/2019. Ainda declarou que, nas investigações criminais, o sigilo protege a honra e a dignidade do investigado que for inocentado e possibilita a elucidação mais eficaz do fato.

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Sousa, sustentou que a norma fluminense não invadiu a competência privativa da União para legislar sobre processo penal, mas apenas determinou, em âmbito administrativo, que seus servidores não divulguem os dados de investigações.

“Com efeito, para que fosse norma de processo penal, que imponha o sigilo em fase pré-processual, a sua abrangência deveria ser genérica e dirigida a todos. Ao contrário, a norma é de abrangência restrita porque se dirige apenas aos agentes da área de segurança”, ressaltou o magistrado.

Segundo ele, a ordem de sigilo está de acordo com o artigo 65, caput, da Constituição fluminense. O dispositivo autoriza que o governo do Rio edite leis relativas a seus interesses e às necessidades da administração.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0050584-71.2020.8.19.0000

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Consultor Júridico

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