TJ-SC confirma veto a lei de serviços de valor adicionado das telefônicas

É competência privativa da União legislar sobre serviços de comunicação, de modo que leis estaduais que pretendem regular a matéria possuem vício formal de inconstitucionalidade.

Desembargador confirmou veto a lei que proibia oferta de serviços de valor adicionado oferecidos por telefônicas

Reprodução 

Esse foi o entendimento do desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para confirmar liminar que suspendeu a Lei Estadual 17.691/2019, que proibia a oferta, a comercialização e a cobrança de serviços de valor adicionado (SVA).

O estado de Santa Catarina sustentou que a lei não violava competência privativa da União já que o regramento visava combater  a chamada “venda casada” e  cobranças abusivas das empresas do setor. 

O magistrado já havia suspendido a lei preliminarmente. Na ocasião, ele considerou que havia aparente violação à repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal.

A lei catarinense também foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.068 perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ilegalidade da norma. 

Na decisão que confirmou a liminar, o desembargador sustentou que o mérito da causa deveria ser julgado para dar segurança jurídica aos atos praticados pelas empresas entre a obtenção da liminar e a decisão do STF. 

“Assim, a considerar que o ato tido por ilegal e a impetração ocorreram durante a vigência, validade e eficácia da norma, como também a liminar foi apreciada sobre aquela ótica e levada a efeito naquele contexto, mostra-se imprescindível a sua confirmação, já que as medidas lá adotadas apenas se sustentam com o julgamento definitivo do mérito”, argumentou.  

A advogada Suzana Soares Melo, que representa as empresas que ajuizaram a ação, destacou que as telecomunicações são matéria de competência exclusiva da União, devendo ser respeitadas também as normas já implementadas pela Anatel. “É atribuição da agência reguladora assegurar a disponibilidade de uso e regular os condicionamentos para a prestação de tais serviços.”

Clique aqui para ler a decisão

Processo 4012848-44.2019.8.24.0000

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