TJ-SP acolhe revisão e absolve acusado por uso de documento falso

O uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita não configura conduta criminosa distinta.

Com esse entendimento, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu uma revisão criminal para absolver um homem acusado por uso de documento público falsificado, mantendo a condenação pelo crime de apropriação indébita.

ReproduçãoUso de documentos falsos para reafirmar engano ea vítima de apropriação indébita não configura conduta criminosa distinta

De acordo com os autos, o réu foi contratado por uma empresa para fazer o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, recebendo cerca de R$ 306 mil para efetuar o pagamento de ICMS. Porém, o acusado teria se apropriado do dinheiro, apresentando para a empresa cinco guias de recolhimento falsas.

Em primeira instância, o réu havia sido condenado a quatro anos, seis meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto — pena que foi mantida em segundo grau. Na revisão criminal, a defesa pediu a absolvição das cinco infrações de uso de documento falso, pois deveriam ser absorvidas pela conduta de apropriação indébita.

Ao acolher o pedido, o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, reconheceu que o uso dos documentos falsos não constituía novos crimes, mas sim um “aperfeiçoamento” das apropriações indébitas consumadas no momento em que o réu desviou o dinheiro recebido da empresa. 

“Nem mesmo cabe dizer exaurimento, pois o requerente exaurira a conduta de apropriação quando convertera aquele dinheiro em coisas de seu consumo. E, com o devido respeito, sequer cabe falar na súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, porque aqui o falso não levou a vítima em erro, porque os administradores da empresa já haviam entregue o dinheiro a ele muito antes de receberem as tais cinco guias, com as quais, no máximo, somente continuaram em erro”, afirmou.

Conforme Martins, o uso de documentos falsos simplesmente para reafirmar o engano da vítima de apropriação indébita, sem que tenham sido feitas novas vítimas, não configura conduta criminosa distinta, e sim um aperfeiçoamento do crime original.

“Ora, que as guias falsas não foram empregadas para enganar mais ninguém, disseram-no a própria sentença e o acórdão, quando acentuaram que as condutas de uso desses documentos foram praticadas certamente para ludibriar a vítima (e, portanto, mais ninguém). Vítima esta que já estava desde antes ludibriada quando entregou o dinheiro e o teve assenhorado. Daí, portanto, que realmente cabe impor a absolvição do requerente pelas condutas em foco, à luz do direito vigente.”

Com isso, o relator manteve apenas as condenações pelas oito infrações continuadas de apropriação indébita, totalizando uma pena de dois anos e 26 dias de reclusão. Por se tratar de réu primário e sem maus antecedentes, Martins fixou o regime aberto para eventual cumprimento da pena, sem prejuízo da substituição por penas alternativas consistentes em prestação de serviços à comunidade.

“Cuidando-se de crimes continuados praticados no exercício da atividade profissional do agente, tem-se que a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas tem, concretamente, o sério e importante condão educativo de propiciar maior comprometimento com os projetos e problemas da comunidade em que se está inserido, vinculando a pessoa ao meio social de modo muito mais ativo que qualquer outra das várias penas do repertório legal substitutivo e, na mesma medida, fortalecendo a consciência jurídica da sociedade.”

Por fim, o magistrado determinou a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. A decisão foi por unanimidade. A defesa é patrocinada pelos advogados Octavio Orzari e Bruno Henrique de Moura, do escritório Machado de Almeida Castro e Orzari Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2248136-44.2022.8.26.0000

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