TJ-SP afasta indenização após Meta remover perfis do Facebook

Como regra, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por atos de seus usuários apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo.

Pela lei, empresa não paga indenização após cumprir decisão de remoção do conteúdo

Assim, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou uma condenação da empresa Meta, responsável pelo Facebook, ao pagamento de indenização por danos morais.

A 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP) havia determinado a exclusão de contas abertas por terceiros em nome de uma mulher. Na mesma decisão, a Meta foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Em recurso, a Meta argumentou que não pode ser condenada a tal pagamento, pois cumpriu a ordem judicial de remoção dos conteúdos. A empresa se baseou no artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual o provedor só pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se não tomar as providências para torná-lo indisponível após ordem judicial específica.

O desembargador Pastorelo Kfouri, relator do caso no TJ-SP, reconheceu “a ausência de nexo causal entre o conteúdo produzido por terceiros, que ofendeu os direitos da personalidade da autora, e quaisquer das condutas da requerida”, já que a determinação judicial de remoção foi cumprida sem contestação.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1021834-60.2022.8.26.0361

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