TJ-SP condena réu que promoveu perseguição psicológica por lesão

Por constatar que a conduta do réu gerou traumas psíquicos à vítima, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso interposto pelo Ministério Público e condenou um homem a 2 anos e 4 meses de prisão por lesão corporal grave após ele promover uma longa perseguição psicológica contra a ex-mulher.

FreepikPerseguição se estendeu à família e profissionais de saúde que atenderam a vítima

Devido às agressões, a vítima chegou a ficar incapacitada de exercer atividades habituais por mais de 30 dias. A corte também restabeleceu as medidas protetivas de urgência em favor da mulher.

O caso se arrasta desde 2011. Entre maio de 2007 e abril de 2013 — portanto, já com o processo em andamento —, o réu, valendo-se da relação íntima de afeto, praticou violência psicológica contra a ex-mulher por diversas formas.

Ele a perturbou e perseguiu, além de produzir dossiês difamatórios contra a vítima e seus familiares. Conforme laudo pericial, ele ofendeu a integridade corporal dela, causando lesão psíquica de natureza grave, o que a afastou das atividades de rotina.

O MP interpôs o recurso após a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, desclassificar a imputação da prática de lesão corporal e revertê-la para a contravenção prevista no artigo 65 do Decreto Lei 3.688/1941 (molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável).

A juíza entendeu que, embora demonstrada a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave pelo laudo técnico, não houve demonstração do nexo causal entre as condutas e o dano psicológico causado à vítima.

Ao recorrer, os promotores sustentaram a necessidade de condenação do réu no termos da denúncia. Na condição de assistente de acusação, a vítima salientou que o conjunto de provas já era suficiente para comprovar o nexo causal da conduta do réu aos traumas psíquicos sofridos por ela.

Julgamento no TJ-SP

Relator do recurso, o desembargador Camargo Aranha Filho refutou o entendimento de primeiro instância. Ele acredita que o conjunto probatório comprova, “à saciedade, a existência de nexo causal entre a conduta do apelado e a lesão corporal de natureza grave suportada pela vítima”.

“A materialidade restou comprovada pelo exame de sanidade mental e pelo laudo de avaliação psicológica que concluíram que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada, de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente da função psíquica, pelo transtorno de estresse pós-traumático que perdura por mais de 1 ano, e, ainda, ter sido o meio insidioso (violência psíquica crônica e recorrente). E o laudo de avaliação psicológica consignou que a probanda vem empregando esforços para não sucumbir frente ao sofrimento psíquico pelo qual está passando. Portanto, se faz necessária a continuidade do acompanhamento psicológico.”

Para o relator, não há dúvidas de que o réu foi o autor de mensagens difamatórias e ameaçadoras contra a ex-mulher. “Não bastassem as mensagens e publicações antes mencionadas, o apelado passou a perturbar a vida da vítima e de seus familiares por meio de ações judiciais, utilizando-se de todos os instrumentos possíveis para retardar o andamento dos feitos, como fez no presente.”

Além da perseguição contra a vítima, o acusado também ajuizou mais de 300 ações judiciais contra pessoas próximas a ela (familiares e profissionais de saúde que a atendiam, além de empresas da família dela). “Conforme os relatos da vítima ao ser ouvida em juízo, ela e sua família foram atormentadas pelas inúmeras intimações, a qualquer momento do dia, pouco importando datas e locais do constrangimento.”

O desembargador destacou que, ainda que o réu tenha se utilizado de todos os expedientes possíveis e imagináveis para impugnar as provas trazidas pela acusação, cabe ao juiz valorá-las. “E mesmo depois de tantos incidentes, que se mostraram meramente protelatórios e com o objetivo de causar mais danos à vítima, não há nada nos autos que comprove a falsidade de qualquer uma das provas acusatórias trazidas à colação.”

“Além disso, as 20 mil páginas do presente feito, mais de 1.000 delas juntadas aos autos após a oferta do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, são mais que suficientes para demonstrar que o apelado utiliza o Poder Judiciário de forma acintosa, procurando confundir e cansar o julgador. Imagine-se a parte demandada, que se vê processada em dezenas de feitos, obrigada a constituir advogado e formular sua defesa.”

Diante de todas as provas, de acordo com o relator, “não há que se falar ausência de nexo causal, sendo a conduta do réu a causa existente nos autos para as lesões apresentadas pela vítima, e ele tinha ciência e buscava alcançar o resultado, motivo pelo qual é o caso de provimento dos recursos.”

A fixação de medidas protetivas de urgência se mostra necessária, porque o réu continua buscando meios de atingir a vítima, ponderou o desembargador. O homem ficou, então, proibido de aproximar-se a menos de 300 metros da vítima, seus familiares e testemunhas; de estabelecer com eles qualquer forma de contato; e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local, sob pena de decretação da prisão.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0038488-38.2011.8.26.0002

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