TJ-SP defere suspensão condicional da pena de réu reincidente

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a suspensão condicional da pena de um réu reincidente condenado por perseguição. Ele cometeu reiteradamente o crime contra um homem que teve um relacionamento breve com sua ex-mulher.

FreepikVítima era colega de trabalho

de ex-companheira do réu

Segundo o processo, foram feitas diversas ameaças à integridade física e psicológica da vítima, que era colega de trabalho da ex-companheira do réu. Em primeiro grau, o réu foi condenado a um ano e sete dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 dias-multa. No recurso apresentado, a defesa alegou insuficiência de provas, buscando a absolvição.

Na avaliação do relator, desembargador Augusto de Siqueira, a pena por perseguição foi bem dosada, aplicada acima do mínimo, em razão da conduta social do acusado (praticada na presença de criança). Por fim, o magistrado absolveu o réu pela contravenção de vias de fato, mas manteve a condenação por perseguição.

Apesar de seguir o entendimento principal do relator, o voto vencedor foi do desembargador Marcelo Gordo. O magistrado compreendeu ser válida a possibilidade da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

O desembargador entendeu que, em teoria, se for possível dar uma pena alternativa a alguém que já cometeu um crime antes, e as penas alternativas são usadas para casos menos sérios do que a suspensão condicional da pena (que é usada apenas em circunstâncias específicas), então não há motivo para impedir a aplicação do benefício quando esse tipo de sanção não se aplica de acordo com a lei.

No caso, para o deferimento da suspensão condicional da pena por dois anos, o réu deve seguir duas regras: não pode se ausentar da região da comarca onde vive (caso contrário vale apenas por autorização momentânea de juiz) e comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades.

O réu foi representado pelos advogados Vinicius Rodrigues Alves.

Clique aqui para ler o voto vencedor

Processo 1500119-58.2022.8.26.0213

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