Sem a confirmação definitiva de que o Estado prendeu a pessoa certa, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a soltura de um homem que estava preso preventivamente desde outubro de 2021 em Campina Grande (PB) por um processo de Cubatão (SP).
Antes do cumprimento do alvará de soltura, as autoridades têm de colher as impressões digitais do preso para confirmar a autenticidade do RG paraibano apresentado por ele no momento da prisão.
Contexto
A denúncia dizia respeito a um homicídio qualificado cometido em 1995 e foi recebida no ano seguinte. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Os autos foram suspensos em 1997, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, porque o réu foi citado, mas não compareceu, nem constituiu advogado.
O processo só foi retomado em 2012, após o Superior Tribunal de Justiça decidir que tal dispositivo do CPP, acrescentado em 1996, não se aplicava aos casos iniciados antes da sua vigência. O réu foi pronunciado em 2013 e os autos foram recebidos em 2014 na Vara do Júri, mas ainda não havia data designada para o julgamento.
Em 2021, um homem foi preso na Paraíba por tal processo. No pedido de Habeas Corpus, o advogado Bruno Hoshino de Moraes, que o representa, argumentou que o mandado de prisão se referia a outra pessoa de mesmo nome.
Ele apontou que havia divergência entre o RG registrado no mandado e o RG apresentado pelo homem preso: o número e a filiação eram diferentes. Além disso, o mandado continha um RG paulista, mas o paciente tinha um RG paraibano.
Devido à divergência entre os documentos, o juízo paulista pediu, em dezembro de 2021, que a Delegacia Geral da Paraíba informasse a identidade do sujeito preso, pois poderia se tratar de um homônimo.
A resposta só veio no último mês de junho. O Núcleo de
Identificação Criminal da Paraíba confirmou que o RG constante no mandado de prisão não era paraibano. Ainda não havia resposta sobre a legitimidade do RG encontrado com o homem preso.
Fundamentação
O desembargador Marcos Correa, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que, para conferir a veracidade do RG paraibano, bastaria a comparação das digitais do preso com os registros do Instituto de Identificação da Paraíba.
Ele também destacou que as autoridades não providenciaram a comparação das digitais do preso com os dados do Instituto de Identificação paulista sobre o RG constante no mandado de prisão.
Além disso, o magistrado notou que o número do RG paulista não constava na qualificação indireta feita na delegacia de polícia. Como os autos são físicos, não é possível saber como tal RG foi parar no mandado de prisão.
“Não é razoável, em plena era digital, com reconhecimento digital a distância e até facial, que se corra o risco de se prender uma pessoa por tanto tempo somente por ser homônima de um foragido da Justiça”, assinalou Correa.
Para ele, o paciente sofreu constrangimento ilegal, independentemente de ser a mesma pessoa denunciada e pronunciada pelo homicídio descrito na denúncia.
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Processo 2135742-60.2023.8.26.0000