TJ-SP manda soltar homem preso há 21 meses com divergência de RGs

Sem a confirmação definitiva de que o Estado prendeu a pessoa certa, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a soltura de um homem que estava preso preventivamente desde outubro de 2021 em Campina Grande (PB) por um processo de Cubatão (SP).

Homem foi preso com RG paraibano; mandado apontava um RG paulista

Antes do cumprimento do alvará de soltura, as autoridades têm de colher as impressões digitais do preso para confirmar a autenticidade do RG paraibano apresentado por ele no momento da prisão.

Contexto

A denúncia dizia respeito a um homicídio qualificado cometido em 1995 e foi recebida no ano seguinte. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do acusado. Os autos foram suspensos em 1997, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, porque o réu foi citado, mas não compareceu, nem constituiu advogado.

O processo só foi retomado em 2012, após o Superior Tribunal de Justiça decidir que tal dispositivo do CPP, acrescentado em 1996, não se aplicava aos casos iniciados antes da sua vigência. O réu foi pronunciado em 2013 e os autos foram recebidos em 2014 na Vara do Júri, mas ainda não havia data designada para o julgamento.

Em 2021, um homem foi preso na Paraíba por tal processo. No pedido de Habeas Corpus, o advogado Bruno Hoshino de Moraes, que o representa, argumentou que o mandado de prisão se referia a outra pessoa de mesmo nome.

Ele apontou que havia divergência entre o RG registrado no mandado e o RG apresentado pelo homem preso: o número e a filiação eram diferentes. Além disso, o mandado continha um RG paulista, mas o paciente tinha um RG paraibano.

Devido à divergência entre os documentos, o juízo paulista pediu, em dezembro de 2021, que a Delegacia Geral da Paraíba informasse a identidade do sujeito preso, pois poderia se tratar de um homônimo.

A resposta só veio no último mês de junho. O Núcleo de

Identificação Criminal da Paraíba confirmou que o RG constante no mandado de prisão não era paraibano. Ainda não havia resposta sobre a legitimidade do RG encontrado com o homem preso.

Fundamentação

O desembargador Marcos Correa, relator do caso no TJ-SP, ressaltou que, para conferir a veracidade do RG paraibano, bastaria a comparação das digitais do preso com os registros do Instituto de Identificação da Paraíba.

Ele também destacou que as autoridades não providenciaram a comparação das digitais do preso com os dados do Instituto de Identificação paulista sobre o RG constante no mandado de prisão.

Além disso, o magistrado notou que o número do RG paulista não constava na qualificação indireta feita na delegacia de polícia. Como os autos são físicos, não é possível saber como tal RG foi parar no mandado de prisão.

“Não é razoável, em plena era digital, com reconhecimento digital a distância e até facial, que se corra o risco de se prender uma pessoa por tanto tempo somente por ser homônima de um foragido da Justiça”, assinalou Correa.

Para ele, o paciente sofreu constrangimento ilegal, independentemente de ser a mesma pessoa denunciada e pronunciada pelo homicídio descrito na denúncia.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 2135742-60.2023.8.26.0000

Consultor Júridico

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