Por vislumbrar dolo na conduta do agente, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por racismo e ameaça contra a integridade física de outro homem em mensagens pelo WhatsApp. A decisão foi por unanimidade.
As penas foram fixadas em um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além de multa. Segundo os autos, a vítima entrou em contato com o acusado pelo WhatsApp pedindo para que ele parasse de enviar mensagens à sua esposa. O réu respondeu com ofensas racistas, como “preto imundo”, além de ameaçar atacá-lo com um facão.
Em juízo, o réu admitiu o teor das mensagens, mas alegou que agiu de forma imprudente em um momento de raiva, após uma discussão acalorada com a vítima. No entanto, para a relatora, desembargadora Ivana David, tal justificativa não afasta o dolo da injúria, restando comprovada a intenção de “humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa”.
“O artigo 140, do Código Penal, busca proteger a honra subjetiva de pessoas determinadas, restando evidente o dolo diante do conteúdo discriminatório das ofensas com referência a elementos envolvendo a raça e a cor do ofendido, portanto adequando-se ao tipo penal qualificado, previsto no seu § 3º, na redação anterior à Lei 14.532, de 2023”, afirmou David.
Além disso, segundo a magistrada, os argumentos do acusado também não amenizam o delito de ameaça, uma vez que “a ameaça se constitui em crime formal que se consuma no instante em que é proferida, atentando-se para a desnecessidade de verificação exata e minuciosa dos efeitos da intimidação pretendida”.
A relatora manteve a dosimetria da pena e o regime inicial aberto e afirmou que o acusado não preencheu os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis (CP, artigo 44, inciso I, e 77).
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Processo 1500007-51.2022.8.26.0646