TJ-SP regulamenta sustentação oral em agravo em execução penal

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (22/3) um parágrafo ao seu regimento interno para sanar uma lacuna quanto ao cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo em execução penal.

ReproduçãoAté cinco minutos: TJ-SP regulamenta sustentação oral em agravo em execução penal

O texto acrescenta ao artigo 146 do regimento o §4º-A, estabelecendo que, na hipótese de agravo em execução penal, a sustentação não excederá cinco minutos. A proposta foi formulada pela desembargadora Márcia Dalla Déa Barone após alterações promovidas pelo Superior Tribunal de Justiça em seu regimento interno, ampliando e disciplinando as hipóteses de sustentação oral, em especial em execução penal.

Com isso, o TJ-SP decidiu harmonizar seu regimento interno com o novo regramento do STJ. Segundo o presidente do tribunal, desembargador Ricardo Anafe, o Órgão Especial já vinha adotando a sustentação oral de cinco minutos em agravo em execução penal, mas, na Seção de Direito Criminal, havia Câmaras concedendo prazo de cinco minutos e outras 15 minutos.

“Essa é uma forma de uniformizar a sustentação oral em agravo em execução penal, conforme preconizado pelo STJ. Assim, evitamos a apresentação de reclamos junto ao STJ, que acabam sendo concedidos, e aí é preciso refazer todo o ato”, disse o presidente ao justificar a importância do assento regimental.

Agora, o § 4º do artigo 146 fica com a seguinte redação: “Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no artigo 937, VI, do CPC. § 4º-A: Na hipótese de agravo em execução penal a sustentação não excederá cinco minutos.”

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