A prisão preventiva não pode ser imposta com base essencialmente na gravidade abstrata do delito ou pelo fato do acusado ter sido citado por edital — medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local incerto.
Esse foi o entendimento do desembargador Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, para revogar a prisão preventiva de um acusado de abuso sexual, com imposição de medidas cautelares alternativas.
O homem é acusado de praticar abuso sexual contra a filha. A autoridade policial entendeu que os “que os fatos não se apresentam sobejamente comprovados”. Contudo, o Ministério Público ofereceu denúncia, que foi aceita pela Justiça.
O réu não foi encontrado para ser citado em três oportunidades, em três endereços, e acabou sendo citado por edital. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que embora a argumentação do decreto de prisão preventiva aponte supostos atos libidinosos praticados contra criança pelo próprio pai, isso não basta para a manutenção do cárcere do réu.
“É necessário que o decreto prisional seja devidamente fundamentado com base em suficientes indícios de autoria e na gravidade do caso concreto, não somente na gravidade em abstrato do tipo penal imputado ao paciente, como definido pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático HC 98.821”, registrou.
Diante disso, ele revogou o pedido de prisão preventiva do réu e condicionou a decisão à obrigação de comparecer ao cartório de origem no prazo de três dias úteis após a efetiva soltura, fornecer endereço atualizado e comparecer a todos os atos futuros do inquérito policial.
Também ordenou que o acusado não se mude de casa sem prévia autorização judicial e não fique mais de oito dias fora de casa, sem comunicar o juízo de primeiro grau a localidade onde será encontrado.
O réu foi representado pelos advogados André Gustavo Zanoni Braga de Castro e Raphael Soares da Silva.
Processo 2064229-32.2023.8.26.0000